CONVÊNIO ICMS 100/14
CONVÊNIO ICMS 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
Publicado no DOU de 27.08.14, pelo Despacho 155/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 15.09.14, pelo Ato Declaratório 12/14 .
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92 , de 3 de abril de 1992, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92 , com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação .