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CONVÊNIO ICMS 119/14

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

CONVÊNIO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado no DOU de 10.12.14, pelo Despacho 222/14.

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.14, pelo Ato Declaratório 19/14.

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“I - até 30 de setembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira, exclusivamente para débitos constituídos mediante lavratura de auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os débitos objeto de parcelamento anterior;

II - até 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;”.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09, no período de 18 de setembro de 2014 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.