CONVÊNIO ICMS 41/14
CONVÊNIO ICMS 41, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 01.04.14, pelo Despacho 54/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 17.04.14, pelo Ato Declaratório 03/14 .
Autoriza o Estado do Acre a conceder prazo para pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, em caráter extraordinário, prazo de até 120 dias para pagamento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 10 de fevereiro a 30 de abril de 2014, relativamente ao imposto lançado por ocasião da entrada de mercadorias e bens no Estado do Acre.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no Estado do Acre;
II – ao contribuinte que possua débito vencido do imposto, salvo quando estiver com a exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula segunda Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.