CONVÊNIO ICMS 49/14
CONVÊNIO ICMS 49, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Publicado no DOU de 23.04.14, pelo Despacho 67/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 13.05.14, pelo Ato Declaratório 04/14 .
Altera o Convênio ICMS 170/13 que autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o inciso V, da cláusula terceira do Convênio ICMS 170 , de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – pagamento integral ou parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas, dos créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, conforme disposto na legislação estadual.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à 30 de dezembro de 2013.