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CONVÊNIO ICMS 43/14

Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 43, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOU de 01.04.14, pelo Despacho 54/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 17.04.14, pelo Ato Declaratório 03/14 .

Retificação no DOU de 21.07.14.

Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/12 , de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”

II – o inciso I da cláusula segunda:

“I – de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela.

III - o § 2º da cláusula terceira:

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 21.07.14

Na cláusula primeira, inciso I do Convênio ICMS 43, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 01 de abril de 2014, Seção 1, página 14:

 

onde se lê : “I - a cláusula primeira:”;

leia-se: “I - o caput da cláusula primeira:”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA