CONVÊNIO ICMS 43/14
CONVÊNIO ICMS 43, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 01.04.14, pelo Despacho 54/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 17.04.14, pelo Ato Declaratório 03/14 .
Retificação no DOU de 21.07.14.
Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/12 , de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I – de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela.
III - o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.”;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 21.07.14
Na cláusula primeira, inciso I do Convênio ICMS 43, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 01 de abril de 2014, Seção 1, página 14:
onde se lê : “I - a cláusula primeira:”;
leia-se: “I - o caput da cláusula primeira:”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA