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CONVÊNIO ICMS 96/14

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados que especifica a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 96, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOU de 19.08.14, pelo Despacho 148/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 05.09.14, pelo Ato Declaratório 11/14 .

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados que especifica a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 18º a cláusula segunda ao Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

  “§ 18º. Ficam os Estados de Alagoas e do Ceará autorizados a prorrogar:

I – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;  

II – até 28 de novembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.