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CONVÊNIO ICMS 109/14

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.
CONVÊNIO ICMS 109, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

CONVÊNIO ICMS 109, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado no DOU de 23.10.14, pelo Despacho 195/14.

Ratificação Nacional no DOU de 11.11.14, pelo Ato Declaratório 14/14.

Adesão do AP e CE, a partir de 08.08.17, pelo Conv, ICMS 82/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 82/17203/19, 23/24.

Adesão da BA, MA, MS, PA, PE, RJ, RN, RR, SC e SP, a partir de 02.01.20, pelo Conv. ICMS 203/19.

Adesão de GO e RO, a partir de 16.05.24, pelo Conv. ICMS 23/24.


 

Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 203/19, efeitos a partir de 02.01.20.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.

Redação original, efeitos até 01.01.20.

Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/24, efeitos a partir de 16.05.24.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 203/19, efeitos de 02.01.20 a 15.05.24.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 82/17, efeitos de 08.08.17 a 01.01.20.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Paraíba e do Piauí autorizados a conceder diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único.

Redação original, efeitos até 07.08.17.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e do Piauí autorizados a conceder diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único.

§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no   momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 4º O diferimento:

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

I

FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM

72131000

II

BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG.

72142000

III

OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO

72155000

IV

 TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO

39172100

V

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

73269090

VI

OUTRAS OBRAS DE COBRE

74199990

VII

TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 

73082000

VIII

OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL.

73129000

IX

OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO

73259910

X

OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO

39173229

XI

ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 

85461000

XII

OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914

39173229

XIII

ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS

85461000

XIV

OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914

39269090

XV

OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

76169900

XVI

EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC.>2,5GBITS/S.

85176252

XVII

TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT.>650<10.000KVA

85042200

XVIII

DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV

85352100

Acrescido o item XIX ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 203/19, efeitos a partir de 02.01.20.

XIX

GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA

8502.20.19