CONVÊNIO ICMS 114/14
CONVÊNIO ICMS 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 10.12.14, pelo Despacho 222/14.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.14, pelo Ato Declaratório 19/14.
Adesão do AC, PA e SC, a partir de 08.08.17, pelo Conv. ICMS 75/17.
Alterado pelo Conv. ICMS 75/17.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 75/17, efeitos a partir de 08.08.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.
Redação original, efeitos até 07.08.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional;
IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.