CONVÊNIO ICMS 59/14
CONVÊNIO ICMS 59, DE 13 DE JUNHO DE 2014
Publicado no DOU de 16.06.14, pelo Despacho 109/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 03.07.14, pelo Ato Declaratório 07/14 .
Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. O §2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/12 , de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.