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CONVÊNIO ICMS 48/14

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS 48, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Publicado no DOU de 23.04.14, pelo Despacho 67/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 13.05.14, pelo Ato Declaratório 04/14 .

Retificação no DOU de 21.07.14.

 

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda   As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal".

Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 21.07.14

 

No preâmbulo do Convênio ICMS 48, de 22 de abril de 2014, publicado no DOU de 23 de abril de 2014, Seção 1, página 65:

 

onde se lê : “... disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte”;

leia-se : “...disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte.”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA