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CONVÊNIO ICMS 67/14

Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 9 JULHO DE 2014

Publicado no DOU de 10.07.14, pelo Despacho 121/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.14, pelo Ato Declaratório 08/14 .

Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 39/14 , de 31 de março de 2014, fica renumerado para § 1 o e acrescenta-se o § 2 o à mesma cláusula , com a seguinte redação:

§ 2 o Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014.”

 

Cláusula segunda  Fica acrescentado o § 3 o à cláusula terceira do Convênio ICMS 39/14 , com a seguinte redação:

§ 3 o Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2 o para até 29 de dezembro de 2014.”

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.