CONVÊNIO ICMS 67/14
CONVÊNIO ICMS 67, DE 9 JULHO DE 2014
Publicado no DOU de 10.07.14, pelo Despacho 121/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 29.07.14, pelo Ato Declaratório 08/14 .
Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 39/14 , de 31 de março de 2014, fica renumerado para § 1 o e acrescenta-se o § 2 o à mesma cláusula , com a seguinte redação:
“ § 2 o Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014.”
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3 o à cláusula terceira do Convênio ICMS 39/14 , com a seguinte redação:
“ § 3 o Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2 o para até 29 de dezembro de 2014.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.