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CONVÊNIO ICMS 17/14

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá.

CONVÊNIO ICMS 17, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 49/14.

Ratificação Nacional no DOU de 14.04.14, pelo Ato Declaratório 02/14.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais às indústrias de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput desta cláusula, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

§4º O benefício previsto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica ao bem produzido no País.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

 

ANEXO I

(BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - CLÁUSULA PRIMEIRA, I DO CAPUT)

 

ITEM

BENS

NCM

1.

Cisalho

85437099

2.

Punsadora

85437099

3.

Pregadora

85437099

4.

Cabine de pintura

85437099

5.

Compressora de ar

85437099

6.

Máq solda mig/mag

85151900

7.

Maquina de pino

85437099

8.

Cisalho de cobre

85437099

9.

Punsadora de cobre manual

85437099

10.

Pregadora de cobre

85437099

 

ANEXO II

(CLÁUSULA PRIMEIRA, II DO CAPUT)

 

ITEM

PRODUTO

NCM

1.

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17

8537

2.

Para tensão não superior a 1.000V

8537.10

3.

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.1

4.

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

8537.10.11

5.

Outros

8537.10.19

6.

Controladores programáveis

8537.10.20

7.

Controladores de demanda de energia elétrica

8537.10.30

8.

Outros

8537.10.90

9.

Para tensão superior a 1.000V

8537.20

10.

Subestações isoladas a gás (GIS - “Gas-Insulated Switchgear” ou HIS - “Highly Integrated Switchgear”), para tensão superior a 52kV

8537.20.10

11.

Outros

8537.20.90

12.

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

8538.10.00