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CONVÊNIO ICMS 101/14

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

CONVÊNIO ICMS 101, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOU de 27.08.14, pelo Despacho 155/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 15.09.14, pelo Ato Declaratório 12/14 .

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93 , de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da sua publicação.