CONVÊNIO ICMS 22/14
CONVÊNIO ICMS 22, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 49/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 14.04.14, pelo Ato Declaratório 02/14 .
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 133/08 , de 5 de dezembro de 2008, com a redação que se segue:
“Cláusula quarta-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º da cláusula primeira, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08’.
§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
Cláusula quarta-B Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.