Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2014 > CONVÊNIO ICMS 89/14

CONVÊNIO ICMS 89/14

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 24/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.

CONVÊNIO ICMS 89, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOU de 19.08.14, pelo Despacho 148/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 05.09.14, pelo Ato Declaratório 11/14 .

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 24/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre e de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 24/95 , de 4 de abril de 1995, cuja cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira   Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.