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CONVÊNIO ICMS 105/14

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 115, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

CONVÊNIO ICMS 105, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado no DOU de 23.10.14, pelo Despacho 195/14.

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102,128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O prazo previsto no Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, para aplicação ao Estado de Pernambuco fica alterado para 1º de julho de 2015.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.