CONVÊNIO ICMS 18/14
CONVÊNIO ICMS 18, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 49/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 14.04.14, pelo Ato Declaratório 02/14 .
Altera o Convênio ICMS 132/13 que autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 132/13 , de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
“Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“ Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 26 a 30 de novembro de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites à fruição de benefício.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.