Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2014 > CONVÊNIO ICMS 106/14

CONVÊNIO ICMS 106/14

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.

CONVÊNIO ICMS 106, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado no DOU de 23.10.14, pelo Despacho 195/14.

Ratificação Nacional no DOU de 31.10.14, pelo Ato Declaratório 13/14.

Revigorado pelo Conv. ICMS 41/17.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 10/19.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Alterado pelo Conv. ICMS 141/21, 147/22.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.



Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:

I - importação de bens e mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;

II - comercialização de bens e mercadorias durante a Feira Escandinava a ser realizada uma vez por ano.

Nova redação dada ao §1º pelo conv. ICMS 147/22, efeitos a partir de 17.10.22.

§ 1º A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 10 dias.

Redação anterior do parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 141/21, efeitos de 01.10.21 a 16.10.22.

§1º. A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 dias.

Acrescido o §2º a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/04, efeitos a partir de 1º.10.21.

§ 2º Para o evento do ano de 2021, o prazo máximo previsto no § 1º será de 22 dias úteis.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 41/17, efeitos a partir de 03.05.17.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Redação original, efeitos até 31.12.16.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.

CONVÊNIO ICMS 115, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014