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CONVÊNIO ICMS 103/95

CONVÊNIO ICMS 103/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 08/95 .

  • Adesão do CE, PB, PI, RN e TO pelo Conv. ICMS
  • 116/97 , efeitos a partir de 02.01.98.

    Autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual, concedida com base no Convênio ICMS 37/89 , de 24 de abril de 1989.

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações referidas na cláusula anterior, em até 100% (cem por cento).

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.