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CONVÊNIO ICMS 53/95

CONVÊNIO ICMS 53/95

  • Publicado no DOU de 30.06.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/95 .

    Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos e posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a seguir especificados:

    DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

    CLASSIFICAÇÃO FISCAL

    tripa salgada de bovino

    0504.00.0102

    tripa seca de bovino

    0504.00.0103

    xarope de alta maltose

    1702.30.9900

    glucose desidratada em pó

    1702.90.9900

    trifer DN 599 – placa

    7203

    pós de ferro

    7205

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 28 de junho de 1995.