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CONVÊNIO ICMS 22/95

CONVÊNIO ICMS 22/95

  • Publicado no DOU de 07.04.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/95 .

    Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, como segue, as disposições contidas:

    I - até 30 de abril de 1996:

    a) no Convênio ICMS 87/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    b) no Convênio ICMS 39/91 , de 7 de agosto de 1991;

    c) no Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991;

    d) no Convênio ICMS 02/92 , de 26 de março de 1992;

    e) no Convênio ICMS 25/92 , de 3 de abril de 1992;

    f) no Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992;

    g) no Convênio ICMS 97/92 , de 25 de setembro de 1992;

    h) no Convênio ICMS 99/92 , de 25 de setembro de 1992;

    i) no Convênio ICMS 101/92 , de 25 de setembro de 1992;

    j) no Convênio ICMS 114/92 , de 25 de setembro de 1992;

    l) no Convênio ICMS 06/93 , de 30 de abril de 1993;

    m) no Convênio ICMS 69/93 , de 10 de setembro de 1993;

    n) no Convênio ICMS 108/93 , de 10 de setembro de 1993;

    o) no Convênio ICMS 146/93 , de 9 de dezembro de 1993;

    p) no Convênio ICMS 04/94 , de 29 de março de 1994;

    II - até 30 de abril de 1997:

    a) no Convênio ICMS 74/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    b) no Convênio ICMS 16/91 , de 25 de junho de 1991;

    c) no Convênio ICMS 78/92 , de 30 de julho de 1992;

    d) no Convênio ICMS 115/92 , de 25 de setembro de 1992;

    e) no Convênio ICMS 127/92 , de 25 de setembro de 1992;

    f) no Convênio ICMS 146/92 , de 15 de dezembro de 1992;

    g) no Convênio ICMS 155/92 , de 15 de dezembro de 1992;

    h) no Convênio ICMS 158/92 , de 15 de dezembro de 1992;

    i) no Convênio ICMS 08/93 , de 30 de abril de 1994;

    j) no Convênio ICMS 31/93 , de 30 de abril de 1993;

    l) no Convênio ICMS 40/93 , de 30 de abril de 1993;

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

    Brasília, DF, 4 de abril de 1995.