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CONVÊNIO ICMS 29/95

CONVÊNIO ICMS 29/95

  • Publicado no DOU de 07.04.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/95 .

    Exclui a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica excluída a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 4 de abril de 1995.