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CONVÊNIO ICMS 13/95

CONVÊNIO ICMS 13/95

  • Publicado no DOU de 07.04.95.
  • Rejeição publicada no DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/95 .

    Autoriza os Estados do Pará e Maranhão a conceder tratamento tributário especial nas saídas de minério de manganês.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Pará e Maranhão autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de manganês, quando destinado ao exterior, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6% (seis por cento), aplicado sobre o preço "FOB" do produto exportado.

    Cláusula segunda

    A autorização concedida na cláusula anterior aplica-se também às saídas de minério de manganês vendido no país, com destino à exportação.

    Parágrafo único. Para se apurar o valor do imposto a pagar na hipótese prevista nesta cláusula, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre o valor da operação.

    Cláusula terceira

    Fica suspenso o pagamento do ICMS com minério de manganês, nas seguintes operações:

    I - saídas com destino aos portos de embarque localizados naquelas unidades federadas para posterior exportação;

    II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.

    § 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.

    § 2º Na hipótese de mudança de destinação do minério de manganês, o ICMS suspenso na forma do inciso I será pago pelo estabelecimento remetente, quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.

    Cláusula quarta

    Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados nas cláusulas primeira e segunda, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos ou ao exterior.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula "FOB", de minério de manganês, cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador.

    Cláusula quinta

    O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de manganês.

    Parágrafo único. A aplicação do presente Convênio implica em estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação.

    Cláusula sexta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 4 de abril de 1995.