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CONVÊNIO ICMS 52/95

CONVÊNIO ICMS 52/95

  • Publicado no DOU de 30.06.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/95 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 39/96 .

  • Prorrogado até 30.06.96 pelo Conv. ICMS
  • 121/95 .

  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS
  • 45/96 .

  • Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS
  • 102/96 .

  • Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

    Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92 , de 3 de abril de 1992, 132/92 , de 25 de setembro de 1992, e 52/93 , de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).

    Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 39/96, efeitos a partir de 26.06.96.

    Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado na cláusula primeira.

    Cláusula segunda

    O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no
    Convênio ICMS 37/92 .

    Cláusula terceira

    Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso II do art. 32 do Anexo único do
    Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995.

    Brasília, DF, 28 de junho de 1995.