CONVÊNIO ICMS 36/95
Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na operação de exportação dos produtos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Rondônia, Goiás, Mato Grosso e Tocantins autorizados a alterar para 46,154% (quarenta e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro centésimos por cento) o percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de que trata o Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, mantido e alterado pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, relativamente aos produtos classificados nas posições 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 28 de junho de 1995.