CONVÊNIO ICMS 70/95
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 09.12.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1996, as disposições do Convênio ICMS 130/93 , de 9 de dezembro de 1993.Cláusula segunda
O prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/93 , de 9 de dezembro de 1993, será contado a partir da ratificação nacional deste Convênio.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.