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CONVÊNIO ICMS 70/95

CONVÊNIO ICMS 70/95

Publicado no DOU de 30.10.95.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

    Prorroga as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 09.12.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1996, as disposições do Convênio ICMS 130/93 , de 9 de dezembro de 1993.

    Cláusula segunda

    O prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira do
    Convênio ICMS 130/93 , de 9 de dezembro de 1993, será contado a partir da ratificação nacional deste Convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.