CONVÊNIO ICMS 14/95
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Aplicam-se ao Estado de Pernambuco as disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro , de 27 de fevereiro de 1967, com alteração introduzida pelo item 5 º do Convênio de Cuiabá , de 7 de junho de 1967.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 4 de abril de 1995.