CONVÊNIO ICMS 61/95
Autoriza o Estado de São Paulo a incluir débitos fiscais remanescentes nos procedimentos objeto do Convênio ICMS 142/94, de 07.12.94, que autoriza a dispensa de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a incluir, para os fins de que trata o Convênio ICMS 142/94 , de 7 de dezembro de 1994, os débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, constantes dos Processos Administrativos nos DRT-1-15731/93, DRT-1-16401/93, DRT-1-12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94, DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93, DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12-247/94, DRT-12-3276/93, DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1869/94.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 28 de junho de 1995.