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CONVÊNIO ICMS 97/95

CONVÊNIO ICMS 97/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    08/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinqüenta por cento) nas operações de saída de milho destinado à exportação ou dentro do Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA, até 31 de dezembro de 1995.

    Cláusula segunda

    A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar na Secretaria da Fazenda, demonstrativo contendo a indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata a cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1995.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.