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CONVÊNIO ICMS 65/95

CONVÊNIO ICMS 65/95

  • Publicado no DOU de 17.08.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 06.09.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/95 .

    Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que autoriza os Estados que menciona a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 39/95 , de 28 de junho de 1995.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

    Brasília, DF, 14 de agosto de 1995.