CONVÊNIO ICMS 65/95
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que autoriza os Estados que menciona a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 39/95 , de 28 de junho de 1995.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacionalBrasília, DF, 14 de agosto de 1995.