CONVÊNIO ICMS 72/95
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que dispensa o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro às disposições contidas no Convênio ICMS 39/95 , de 28 de junho de 1995.Cláusula segunda Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o prazo previsto no item 1 do parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS 39/95 , de 28 de junho de 1995, passa a ser até 30 de novembro de 1995.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.