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CONVÊNIO ICMS 72/95

CONVÊNIO ICMS 72/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Republicado no DOU de 03.11.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que dispensa o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica e dá outras providências.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro às disposições contidas no Convênio ICMS 39/95 , de 28 de junho de 1995.

    Cláusula segunda Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o prazo previsto no item 1 do parágrafo único da cláusula primeira do

    Convênio ICMS 39/95 , de 28 de junho de 1995, passa a ser até 30 de novembro de 1995.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.