CONVÊNIO ICMS 69/95
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1995, dos débitos remanescentes.
Cláusula segunda
O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.