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CONVÊNIO ICMS 69/95

CONVÊNIO ICMS 69/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

    Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1995, dos débitos remanescentes.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.