Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1995 > CONVÊNIO ICMS 28/95

CONVÊNIO ICMS 28/95

CONVÊNIO ICMS 28/95

  • Publicado no DOU de 07.04.95.
  • Retificação no DOU de 02.05.95.
  • Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994:

    I - o § 1º da cláusula terceira:

    "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."

    II - a cláusula nona:

    "Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995."

    III - o Anexo:

    "ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94

    ITEM

    ESPECIFICAÇÃO

    CÓDIGO DA NBM/SH

    I

    Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

    3209.10.0000

    II

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

    - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    - outros

     

    3209.10.0000

    3209.90.0000

    III

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

    - à base de poliésteres

    - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    - outros

     

     

    3208.10.0000

    3208.20.0000

    3208.90.0000

    IV

    Tintas e vernizes - Outros:

    Tintas:

    - à base de óleo

    - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

    - qualquer outra

     

    3210.00.0101

    3210.00.0102

    3210.00.0199

    V

    Vernizes:

    - à base de betume

    - à base de derivados de celulose

    - à base de óleo

    - à base de resina natural

    - qualquer outro

    3210.00.0201

    3210.00.0202

    3210.00.0203

    3210.00.0299

    3210.00.0299

    VI

    Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

    2710.00.0499

    3807.00.0300

    3810.10.0100 e

    3814.00.0000

    VII

    Cera de polir

    3404.90.0199

    3404.90.0200

    3405.30.0000

    3405.90.0000 e

    3407.30.9900

    VIII

    Massa de polir

    3405.30.0000

    IX

    Xadrez e pós assemelhados

    2821.10

    3204.17.0000 e

    3206

    X

    Piche (pez)

    2706.00.0000

    2715.00.0301

    2715.00.0399 e

    2715.00.9900

    XI

    Impermeabilizantes

    2707.91.0000

    2715.00.0100

    2715.00.0200

    2715.00.9900

    3214.90.9900

    3506.99.9900

    3823.40.0100 e

    3823.90.9999

    XII

    Aguarrás

    2710.00.9902

    3805.10.0100

    3814.00.0000

    XIII

    Secantes preparados

    3211.00.0000

    XIV

    Preparações catalísticas (catalisadores)

    3815.19.9900 e

    3815.90.9900

    XV

    Massas para acabamento, pintura ou vedação:

    - massa KPO

    - massa rápida

    - massa acrílica e PVA

    - massa de vedação

    - massa plástica

    3909.50.9900

    3214.10.0100

    3214.10.0200

    3910.00.0400 e

    3910.00.9900

    3214.90.9900

    XVI

    Corantes

    3204.11.0000

    3204.17.0000

    3206.49.0100

    3206.49.9900 e

    3212.90.0000"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 4 de abril de 1995.