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CONVÊNIO ICMS 24/95

CONVÊNIO ICMS 24/95

·          Publicado no DOU de 07.04.95.

·          Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/95 .

·          Exclui o Estado de PE, pelo Conv. ICMS 29/03 , efeitos a partir de 28.04.03.

·          Adesão do AC e MG pelo Conv. ICMS 89/14 , efeitos a partir de 01.11.14.

·          Alterado pelo Conv. ICMS 89/14 .

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal , na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/14, efeitos a partir de 01.11.14.

Cláusula primeira   Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.

Redação original, efeitos até 31.10.14.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.