CONVÊNIO ICMS 66/95
Altera o Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que outorga crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 19/95 , de 4 de abril de 1995, o § 5º, com a seguinte redação:"§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça."
Cláusula segunda
Ficam os Estados do Espírito Santo e Maranhão e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/95 , de 4 de abril de 1995.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.