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CONVÊNIO ICMS 77/95

CONVÊNIO ICMS 77/95

Publicado no DOU de 30.10.95.

Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.

Adesão do CE, MA e PI pelo Conv. ICMS 112/95, efeitos a partir de 02.01.96.

Adesão do ES, PB, RN e RO pelo Conv. ICMS 30/97, efeitos a partir de 15.04.97.

Adesão do SE pelo Conv. ICMS 135/98, efeitos a partir de 07.01.99.

Adesão do TO pelo Conv. ICMS 07/99, efeitos a partir de 13.05.99.

Adesão do PE pelo Conv. ICMS 28/03, efeitos a partir de 28.04.03.

Revogado a partir de 27.04.22, pelo conv. ICMS 46/22.

 

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção água canalizada, concedida com base no Convênio ICMS 98/89, de 14 de novembro de 1989.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.