CONVÊNIO ICMS 25/95
Estende aos Estados que menciona a autorização contida no Convênio ICM 56/86, de 07.12.86, que concede isenção do imposto nas operações internas com leite de cabra.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas aos Estados da Paraíba, Pernambuco e Piauí as disposições do Convênio ICM 56/86 , de 7 de dezembro de 1986.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 4 de abril de 1995.