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CONVÊNIO ICMS 98/95

CONVÊNIO ICMS 98/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    08/95 .

    Autoriza o Estado da Bahia a conceder parcelamento de crédito tributário lançado, relativo às exportações de ferro-manganês e ferro-silício-manganês, com dispensa de juros moratórios e multas.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente, sobre os créditos tributários, constituídos ou não, em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nos códigos 7202.11.0000 (ferro-manganês A/C), 7202.19.0000 (ferro-manganês M/C) e 7202.30.0100 (ferro-silício-manganês) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de setembro de 1995.

    § 1º A apresentação do requerimento para concessão do parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

    § 2º O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.

    § 3º O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidas na legislação estadual.

    Cláusula segunda

    Ficam dispensados os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários referidos na cláusula anterior, desde que o parcelamento seja requerido até 30 dias após a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

    Cláusula terceira

    O benefício previsto neste Convênio não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.