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CONVÊNIO ICMS 113/95

CONVÊNIO ICMS 113/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Retificação DOU de 22.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS 08/95 .

  • Adesão do RN pelo Conv. ICMS
  • 72/96 , efeitos a partir 11.10.96.

  • Adesão do MS pelo Conv. ICMS
  • 57/97 , efeitos a partir de 16.06.97.

  • Adesão da PB e SC pelo Conv. ICMS
  • 88/97 , efeitos a partir de 21.10.97.

  • Adesão de AL pelo Conv. ICMS
  • 18/02 , efeitos a partir de 08.04.02.

    Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção de produtos prevista no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção de produtos mencionados no Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.