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CONVÊNIO ICMS 031/91

CONVÊNIO ICMS 31/91

  • Publicação DOU de 28.06.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.

Dá nova redação à Cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.