CONVÊNIO ICMS 18/91
CONVÊNIO ICMS 18/91
Publicação DOU de 28.06.91.
Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
Introduz alteração no Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º na Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"§ 4º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH)."
Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91, de 21 de fevereiro de 1991.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.