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CONVÊNIO ICMS 18/91

CONVÊNIO ICMS 18/91


Publicação DOU de 28.06.91.

Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.

 

Introduz alteração no Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária de veículos.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º na Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"§ 4º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH)."

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91, de 21 de fevereiro de 1991.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.