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CONVÊNIO ICMS 67/91

CONVÊNIO ICMS 67/91

  • Publicação DOU de 29.10.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.11.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 11/91.

Dispõe sobre adesão dos Estados de Minas Gerais e do Pará ao Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e do Pará na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de 1991, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 36/91, de 07 de agosto de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.