CONVÊNIO ICMS 94/91
CONVÊNIO ICMS 94/91
- Publicação DOU de 09.12.91.
- Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
- Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92.
- Prorrogado, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.
Concede redução de base de cálculo do ICMS na exportação de batata consumo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.