CONVÊNIO ICMS 93/91
CONVÊNIO ICMS 93/91
Publicação DOU de 09.12.91.
Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
Alterado pelo Conv. ICMS 128/98.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 128/98, efeitos a partir de 07.01.99.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido do país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Redação original, efeitos até 06.011.99.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.