CONVÊNIO ICMS 42/91
CONVÊNIO ICMS 42/91
- Publicação DOU de 30.09.91.
- Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
- Revogado, a partir de 02.01.95, pelo Conv. ICMS 130/94.
Concede a redução da base de cálculo do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas com redução do Imposto de Importação, amparadas por Programa BEFIEX.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.