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CONVÊNIO ICMS 44/91

CONVÊNIO ICMS 44/91

  • Publicação DOU de 30.09.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.