CONVÊNIO ICMS 81/91
CONVÊNIO ICMS 81/91
- Publicação DOU de 09.12.91.
- Alterado o percentual de redução da base de cálculo para 75% pelo Conv. ICMS 156/92, efeitos a partir de 05.01.93.
- Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
- Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. 156/92.
- Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
- Revogado, a partir de 21.10.94, pelo Conv. ICMS 101/94.
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de soda cáustica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1992, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS do produto soda cáustica, classificado na posição 2815.1 da NBM/SH, em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.