CONVÊNIO ICMS 20/91
CONVÊNIO ICMS 20/91
- Publicação DOU de 28.06.91.
- Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91.
Altera, excepcionalmente, prazo de recolhimento do ICMS na substituição de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Excepcionalmente, no período de julho a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição tributária dos produtos a que se refere o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações, será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.