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CONVÊNIO ICMS 49/91

CONVÊNIO ICMS 49/91

  • Publicação DOU de 30.09.91.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Prorroga a isenção do ICMS nas importações realizadas pela CELPE, conforme previsto no Convênio ICMS 76/90, 12.12.90.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 76/90, de 12.12.90, relativamente aos equipamentos nela referidos, cuja contratação ocorra até 31 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Fica igualmente autorizado o Estado de Pernambuco a dispensar o crédito tributário relativo às importações dos equipamentos mencionados na Cláusula anterior, verificadas no período de 31 de março de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.