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CONVÊNIO ICMS 74/91

CONVÊNIO ICMS 74/91

  • Publicação DOU de 09.12.91.
  • Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
  • Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 148/92.
  • Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas de silos e paióis para o pequeno produtor rural, nos casos que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Piauí autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas saídas internas de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado e destinadas a pequeno produtor rural, através de programas específicos dos respectivos governos.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir débito fiscal decorrente da operação prevista na Cláusula anterior, realizada a partir de 27 de julho de 1991.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.